O Comitê Jurídico do Sindicato Rural de Rio Verde, após solicitação de associados e da diretoria, elaborou parecer técnico acerca da cobrança da contribuição ao FUNDEINFRA a partir de 1º de janeiro de 2026, bem como sobre a possibilidade de restituição de valores pagos ou retidos nesse período.
Síntese da questão
O Sindicato Rural de Rio Verde demandou análise jurídica sobre a legalidade da cobrança da contribuição ao FUNDEINFRA no exercício de 2026, além da viabilidade de restituição de valores eventualmente pagos ou retidos após 1º de janeiro de 2026.
A contribuição ao FUNDEINFRA foi instituída pela Leis n. 21.670/2022 e regulamentada pela Lei n. 21.671/2022, como condição para fruição de benefícios fiscais, regimes especiais e tratamentos tributários diferenciados no âmbito do ICMS, especialmente nas operações com produtos primários, exportações e operações submetidas a regimes especiais.
Posteriormente, sobreveio a Lei n. 24.133/2026 que alterou o art. 5º da Lei n. 21.671/2022, estabelecendo que os dispositivos que autorizavam o condicionamento ao pagamento da contribuição produzem efeitos somente até 31 de dezembro de 2025, fixando termo final para a vigência do regime jurídico que autorizava a cobrança.
Conclusão jurídica
Com a limitação legal da vigência dos dispositivos que autorizavam a exigência da contribuição ao FUNDEINFRA, conclui-se que a cobrança da contribuição somente possui fundamento legal para operações realizadas até 31/12/2025, sendo que a partir de 01/01/2026 não existe base legal vigente que autorize a exigência da contribuição.
Eventuais valores pagos ou retidos em 2026, quando vinculados a operações realizadas a partir de 01/01/2026, configuram pagamento indevido e, nesses casos, é cabível a restituição administrativa ou judicial.
Importante esclarecer que permanecem válidos apenas os pagamentos e/ou retenções relacionadas a operações ocorridas até 31/12/2025, ainda que pagos posteriormente.
DA ORIENTAÇÃO PRÁTICA AOS CONTRIBUINTES
Os contribuintes que efetuaram pagamento e/ou sofreram retenção da contribuição ao FUNDEINFRA, relativamente a operações ocorridas a partir de 01/01/2026, poderão adotar medidas visando à restituição dos valores recolhidos sem fundamento legal.
A restituição poderá ser pleiteada:
a) diretamente perante a SEINFRA, na qualidade de órgão gestor do FUNDEINFRA, quando o recolhimento tiver sido realizado pelo próprio contribuinte;
b) mediante comunicação às empresas adquirentes ou responsáveis pela retenção, nas hipóteses em que o valor tenha sido descontado ou retido por ocasião das operações de comercialização de produtos, cabendo ao responsável pela retenção promover a restituição ou a regularização do valor indevidamente recolhido, conforme o caso.