Sindicato Rural de Rio Verde divulga Nota Técnica sobre IPTU x ITR em áreas de armazéns

  • Última modificação do post:abril 29, 2026

O Sindicato Rural de Rio Verde, por meio do seu Comitê Jurídico, divulga aos associados Nota Técnica Executiva que analisa os impactos da Lei Complementar nº 432/2025 e orienta sobre os critérios legais para a incidência do ITR em áreas utilizadas para armazenagem da produção rural.
Impactos da LC 432/2025 e critérios de defesa da incidência do ITR.

 O Conflito Legislativo em Rio Verde
A recente Lei Complementar nº 432/2025 instituiu novas zonas fiscais (ZFB) e atualizou a Pauta de Valores Genéricos para as margens de rodovias. No entanto, identificou-se falha técnica estrutural.

Referida lei possui caráter estritamente fiscal (arrecadatório) e não possui competência legal para alterar o zoneamento urbanístico da cidade. Pelo Plano Diretor, as áreas em questão permanecem classificadas como Zona de Atividades Rurais (ZAR) e, para que o IPTU sobre área novas de expansão urbana e urbanizáveis fossem legítimas, seria necessária uma alteração prévia no Plano Diretor com estudos de impacto e audiências públicas, o que não ocorreu.

O Critério da Destinação Econômica (Prevalência do ITR)
Ultrapassando a preliminar apontada, caso as leis municipais venham a ser regularizadas e haja a instituição de novas áreas de expansão urbana, tem-se que, independentemente da localização geográfica (se urbana ou rural), a jurisprudência do STJ e o Decreto-Lei 57/66 estabelecem que a destinação econômica do imóvel é o fator soberano.
Imóveis utilizados para exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial permanecem sujeitos ao ITR, mesmo que estejam dentro do perímetro urbano.
Portanto, o depósito de grãos de produção própria é considerado extensão da atividade rural e o risco de incidência de IPTU surge apenas se o armazém for utilizado para prestação de serviços a terceiros (natureza comercial/industrial).

Recomendações Estratégicas aos Associados
Para resguardar o direito à tributação pelo ITR e contestar lançamentos indevidos de IPTU, o Sindicato orienta que o produtor rural mantenha um “dossiê de conformidade” que comprove a natureza rústica da atividade.
É indispensável que o Livro Caixa Digital da Atividade Rural (LCDPR) e as Notas Fiscais (NF-e) registrem apenas movimentação de produção própria, sem receitas de armazenagem para
terceiros. Além disso, a inscrição estadual e o CNAE principal devem refletir o cultivo agrícola, e não a atividade comercial de armazéns gerais.

Conclusão
A nova lei de Rio Verde buscou ampliar a arrecadação sobre glebas periféricas, mas ignorou as limitações impostas pelo Estatuto das Cidades e pela função econômica da propriedade. O produtor que utiliza sua estrutura para suporte à própria produção possui amparo legal para manter o enquadramento no ITR.

Documento elaborado pelo Comitê Jurídico

Sindicato Rural de Rio Verde